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.- A ÁRVORE QUE O SÁBIO VÊ, NÃO É A MESMA ÁRVORE QUE O TOLO VÊ! William Blake, londrino, 1800.

domingo, 18 de dezembro de 2011

Residencial Dr. Lessa, Pindamonhangaba, tentativa de torná-lo bairro fechado; Da impossibilidade


Hoje recebi visitante convidando-me para reunião de debate sobre o fechamento do nosso Bairro. Agradeci, declinei do convite, entretanto, deixei claro meu posicionamento e o municiei de elementos básicos que no meu entender torna tal pretensão inviável.




Informou-me que solicitarão ao prefeito preparação de Lei autorizando a segregação. Disse-lhe que, salvo engano, a Lei já existe e foi conseguida na gestão do Sr. Antonio, quando presidiu a Sociedade Amigos de Bairro, há uns cinco ou seis anos, contudo, lembrei que tal instrumento é inconstitucional, pois a municipalidade carece de legitimidade para legislar sobre o assunto,  o qual 
vulnera o art. 17 da Lei 6766/79 e o art. 180, VII, da Carta Paulista.



A imagem supra da obra da minha casa, há trinta anos, financiada pelo plano minha casa minha vida, ops, Banco Nacional da Habitação, uma das primeiras quatro construções, demonstra que quando para cá vim escolhi um bairro normal,  livre, aberto, por consequência, creio, meu direito adquirido não poderá ser subtraído por quem quer que seja, não bastassem, legislações específicas e recente julgado do STF - Supremo Tribunal Federal, a mim endereçado pelo titular do Blog Pensando em Você, indicado na barra lateral.===>

Fiquei de enviar ao visitante estas fontes de pesquisa e o fiz há pouco através do seguinte e-mail;

Olá Fulano de Tal;
De conformidade com o que lhe falei há pouco, encaminho três importantes informações sobre o tema em epígrafe;
1) DA LEGALIDADE DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
José Carlos de Frei
Promotor de Justiça em São Paulo
Link;


2) Da decisão do SFT - Supremo Tribunal Federal;


3) Algumas considerações que fiz, as quais estão no Blog da SAL
Link;
Destaco abaixo pequeno trecho sobre o parecer do Promotor de Justiça do Estado de S. Paulo, Dr. José Carlos de Frei.
Abração.
Sérgio.


As áreas públicas de um loteamento (espaços livres de uso comum, áreas verdes, vias, praças, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos), visam a atender às necessidades coletivas urbanas. Algumas estão voltadas à circulação de veículos, pedestres e semoventes (vias urbanas). Outras destinam-se à ornamentação urbana (fim paisagístico e estético), têm função higiênica, de defesa e recuperação do meio ambiente, atendem à circulação, à recreação e ao lazer (praças, jardins, parques, áreas verdes e de lazer).

Assim, o fechamento das vias de circulação, por ato do loteador ou associação de moradores, com ou sem aprovação do Município, vulnera o art. 17 da Lei 6766/79 e o art. 180, VII, da Carta Paulista, na medida em que, subtraindo-as da fruição geral, altera a destinação, os objetivos e a finalidade congênitos dessas áreas, predispostas que estão para atender ao público indistintamente.



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