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.- A ÁRVORE QUE O SÁBIO VÊ, NÃO É A MESMA ÁRVORE QUE O TOLO VÊ! William Blake, londrino, 1800.

sábado, 14 de agosto de 2010

Aliamo-nos à luta do nosso Presidente, Dr. Cataldi, em defesa da característica do Jardim Residencial Dr. Lessa

Dr. José Carlos Cataldi:


DD Presidente da SAL - Sociedade Amigos do Lessa

Ref: Residencial Dr. Lessa, área residencial e área comercial:

Na qualidade de um dos primeiros moradores do Jardim Residencial Dr. Lessa venho me manifestar contrário a eventuais alterações que se pretendam impor ao nosso Bairro, pelas razões de fato e de direito que passo a expor:

1) O Jardim Residencial DR. Lessa foi constituído e regulamentado através do Decreto Lei nº 52.497, de 21 de julho de 1970, em cujo artigo nº 302 estão estabelecidas todas as obrigatoriedades e restrições impostas aos pretendentes à aquisição de terrenos e suas edificações;

2) A constituição do loteamento mapeia e distingue as áreas destinadas às residências, as destinadas ao comércio, porcentagem da ocupação edificada, metragem mínima de edificação, recuo lateral, recuo frontal, indivisibilidade dos lotes, exceção aos situados nas esquinas, ocupação de edículas, etc.;

3) Todas as obrigações foram cientificadas e assumidas por todos os adquirentes, através de escrituras lavradas no 2º Cartório de Notas de Pindamonhangaba e registradas no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos desta Comarca, em caráter IRRETRATÁVEL e IRREVOGÁVEL com cláusula de respeitabilidade por herdeiros e sucessores;

4) Durante os 40 (quarenta) anos de existência do Jardim Residencial Dr. Lessa todas as condições foram respeitadas, não contestadas e absorvidas em caráter definitivo, pois os que para cá se dirigiram o fizeram justamente por se encontrarem protegidos por tais mandamentos legais que deram e dão guarida às suas aspirações de poder residir em local que não seria descaracterizado por especuladores de quaisquer espécies;

5) Uma vez decorridas quatro décadas de convivência isenta de conflitos, a exceção de uma ou outra obra que por tentarem infringir tais preceitos se encontram embargadas pelo Executivo local, como é o caso de uma situada na Rua Papa João Paulo I, na última quadra, além da proteção legal e contratual, o Bairro foi agraciado pelo preceito do "Direito Adquirido", tornando-se tais regras imutáveis, ainda que pretendidas suas modificações pelos poderes constituídos, os quais não têm legitimidade para propor eventuais modificações à vocação do Jardim Residencial Dr. Lessa;

6) Só tenho a lamentar que todos os alcaides que administraram a nossa querida Pindamonhangaba por estas quatro décadas deixaram de cumprir com a "obrigação de fazer", que seria a urbanização da "área verde", assim reservada pelo loteador por exigência da municipalidade, equivalente a mais ou menos 3.000 (três mil metros quadrados), situada no final da av. Antonio Cozzi, a qual permanece abandonada ainda hoje, apesar do requerimento nº 0001, de 03 de janeiro de 2005, que pessoalmente protocolei no primeiro dia útil da atual administração, solicitando o cumprimento desta empreitada.


Poderíamos ter aí um bosque, se a prioridade fosse voltada ao meioambiente.

Atenciosamente,
Sérgio Garcia.
RG 2.872.627-3


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